Contrato de Adesão Valinti Site
Cartão Valinti não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.valinti.com.br
Art. 1º – São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão e seus anexos, convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (cursos profissionalizantes e educação escolar) e lazer (hotéis e clubes), a custos reduzidos disponibilizados pelo
CNPJ:52.487.095/0001-13 aqui denominado Cartão Valinti.
§1º: O Cartão Valinti não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.
§2º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, a lista de todas as empresas conveniadas com o Cartão Valinti especificado no caput do Art. 1º. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o Cartão Valinti informa que a atualização da lista de empresas poderá ser acessada em seu sítio eletrônico oficial www.valinti.com.br, bem como através do envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao Cartão Valinti o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura do contrato.
§3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares (cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente inscritos junto ao Cartão Valinti.
§4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Cartão Valinti, terá direito aos serviços e vantagens por ele intermediados.
§5º Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece ao Cartão Valinti o seu nome, CPF, endereço, telefone, e-mail e de seus dependentes e concorda expressamente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aos parceiros do Cartão Valinti e concessão dos descontos contratados, para realização de cobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE.
Art. 2º – O ADERENTE obriga-se a pagar ao Cartão Valinti, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal sucessivo de R$ 22,99 mediante autorização de débito, conforme a sua exclusiva escolha (boleto bancário, débito em conta de corrente, cartão de crédito ou pagamento direto na sede do Cartão Valinti).*
§1: O ADERENTE pagará, ao Cartão Valinti, no ato da adesão, a Taxa de Adesão do ADERENTE no valor de R$ 22,99, que não se confunde com a 1ª mensalidade.
§2: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos, bem como os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o pagamento da 1ª mensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo cliente.
§3º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o Cartão Valinti informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma de cobrança.
§4ºO reajuste anual da mensalidade, mencionada no caput, mencionada no §2º, ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação, por meio do sítio eletrônico www.valinti.com.br, bem como pelo envio de comunicação eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido o seu endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato.
§5º:0 Cartão Valinti não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.
Art. 3º – O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §3º do presente, sendo as mensalidades renovadas, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes.
§1º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades do Cartão Valinti.
§2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do Cartão Valinti.
§3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multa equivalente a 50% sobre o valor da soma das mensalidades vincendas.
§4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso.
§5º: A anuidade mencionada no §2 do art. 2° será renovada automaticamente e por igual prazo, a cada 12 (doze) meses, salvo na hipótese do ADERENTE requerer o cancelamento da cobrança em até 30 (trinta) dias do fim do prazo de validade do contrato.
§6º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo Cartão Valinti, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.
§7º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do Cartão Valinti ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.
Art. 4º – Na hipótese de cobrança de mensalidade em conta de energia:
§1º: O Cartão Valinti obriga-se a suspender, imediatamente, as cobranças de mensalidades sempre que tal pedido for requisitado pelo consumidor diretamente à concessionária de energia, e desde que tal fatura já não tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento, sob pena de devolução em dobro dos valores arrecadados indevidamente, nos termos da Resolução 1.000/2021da ANEEL.
§2º: Na hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo anterior, o ADERENTE poderá dirigir-se a qualquer uma das unidades do Cartão Valinti para restituição do valor. A devolução ou crédito em mensalidades futuras, à inteira escolha do consumidor, será processada em até 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do comprovante de pagamento da conta de energia elétrica e o protocolo de atendimento da concessionária solicitando o cancelamento da cobrança da mensalidade.
§3º: 0 ADERENTE autoriza a alteração/atualização dos dados de titularidade da Conta de Energia junto a Concessionária de Energia.
§4: É de inteira e exclusiva responsabilidade do ADERENTE, em hipótese de residir em imóvel locado, comunicar ao proprietário do imóvel sobre as obrigações decorrentes da assinatura deste contrato.
Art. 5º – 0 ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do mediante autorização de débito em anexo ao presente contrato, bem como está ciente de que o Cartão Valinti não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados e divulgados no sítio eletrônico www.valinti.com.br.
Art. 6º – 0 presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único: Nesta ocasião o Aderente recebe 01 (uma) via do contrato de adesão firmado entre as partes.
Art. 7º – As partes elegem o Foro da Comarca Local, com renúncia expressa qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Este é um Contrato Nacional. Consulte as formas de pagamento disponíveis na sua região.